Como o próprio nome diz “detetive particular“, trata-se de um serviço no campo privado e não público.

O detetive particular, de forma autônoma ou empresarial, atua em casos conjugais, empresariais, fraude, compliance, localização de pessoas, contra espionagem, entre outros.

O detetive particular, trabalha respeitando a lei 13.432/17, que no seu artigo 5º, possibilitou ainda a colaboração do detetive profissional com a investigação policial, mediante a autorização do contratante e aceite do delegado de polícia.

A lei não concedeu ao detetive particular carteira de Identidade Profissional (como elaborado no início do projeto de lei), nem autorizou o uso de arma de fogo ao detetive particular.

Complementa-se a legislação pela lei 3.099/57 e também, pelo decreto 50.532/61, que tacitamente ou de forma expressa não foram revogados pela lei 13.432/17.

O detetive particular pode atuar “por conta própria” ou na forma de sociedade civil ou empresarial. (artigo 2º, da lei 13.432/17).

Já o Investigador Policial é um agente concursado, que representa o Estado em suas atribuições.

É legitimado a ter porte de arma, operar nas investigações criminais, inquéritos policiais, diligências, busca e apreenção, polícia científica, entre tantos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *